
A Guarda Compartilhada constitui modalidade de custódia dos filhos menores, na qual ambos os genitores dividem igualmente as responsabilidades e decisões relativas à vida da criança ou adolescente. Essa modalidade encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 13.058/2014, que alterou dispositivos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Dispõe o artigo 1.583, §1º, do Código Civil que:
“§ 1º Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
Nesse modelo, busca-se assegurar à criança uma convivência equilibrada e saudável com ambos os pais, reduzindo possíveis prejuízos emocionais decorrentes da separação conjugal. A prioridade dada à guarda compartilhada visa concretizar o princípio do melhor interesse da criança, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.
A legislação ainda prevê, no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, que:
“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.”
Tal medida objetiva minimizar conflitos parentais e estimular ambos os genitores a participarem ativamente do desenvolvimento integral dos filhos. Portanto, o instituto da guarda compartilhada não se resume apenas ao tempo de convivência, mas essencialmente à responsabilidade conjunta nas decisões fundamentais da vida da criança.
Diante disso, conclui-se que a guarda compartilhada é o instrumento jurídico mais adequado para garantir a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, concretizando-se na prática a proteção constitucional prevista.
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